Processo 7002429-04.2025.8.22.0017

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002429-04.2025.8.22.0017
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002429-04.2025.8.22.0017 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: MONICA MARIANE QUEIROZ FERREIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: BRUNO RAFAEL RODRIGUES, OAB nº RO7188A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O cerne da demanda reside na alegada abusividade de conduta atribuída à cooperativa de crédito, consubstanciada no impedimento ao encerramento de conta e saque do capital integralizados solicitados pela autora, recusa formalizada em razão de cooperada figurar como avalista em contratos firmados por terceiros junto à instituição e existência de cláusula contratual autorizadora da utilização desse numerário para compensar eventual débito, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando “que a ré proceda ao encerramento definitivo da conta depósito de titularidade da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias”, bem como condenando “a ré à restituição do valor correspondente ao capital social integralizado pela autora, no montante de R$ 3.854,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde 11/06/2025 (data da solicitação de encerramento)” e, finalmente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$3.000,00). Irresignada, a cooperativa SICREDI interpõe recurso inominado visando a reforma da sentença. Pois bem! Analisando atentamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. Prescindíveis maiores divagações, cumpre asseverar que, a despeito da existência de previsão estatutária/contratual que autoriza a utilização dos créditos da cooperada que figura como avalista em contrato de terceiros, notadamente as quotas de capital social, para amortizar ou liquidar o saldo devedor da operação garantida, é abusivo impedimento de encerramento de conta e consequente saque do capital integralizado se as parcelas do contrato garantido não estão em mora, cabendo à cooperativa fazer prova de que a inadimplência está desde logo configurada. Ora, não pode a cooperativa reter em definitivo o seu capital sob a justificativa de que a dívida "pode" vir a atrasar no futuro, sem oportunizar a substituição do(a) avalista/da garantia ou sem que haja atraso real. O entendimento ora esposado encontra respaldo na jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. PEDIDO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . AVALISTA QUE NÃO IMPEDE O ENCERRAMENTO DA CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS APÓS O PEDIDO DE ENCERRAMENTO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA SEM PROVA DA OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS . INDENIZAÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA…

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