Processo 7002431-95.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002431-95.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone:(69) 34520907 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E PARTES Data : 28 de abril de 2026, às 10h30min Autos : 7002431-95.2025.8.22.0009 Comarca : Pimenta Bueno/RO Vara : 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Juíza : Marisa de Almeida Autora : Leonildo Lopes de Lima Soares Advogado : Rogéria Vieira Reis de Paula - OAB/RO 8.436 Requerido : INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATA DE AUDIÊNCIA Em 28 de abril de 2026, na sala de sessões da 2ª VARA CÍVEL E JIJ da comarca de Pimenta Bueno/RO, sob a direção da Exma. Juíza Marisa de Almeida, com o Secretário de Gabinete que esta subscreve a seu cargo, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe, a qual foi realizada de forma virtual, gravado por meio da plataforma do Google Meet, sendo as partes informadas de que a oitiva das testemunhas e o conteúdo das postulações das partes terão registro audiovisual, nos termos do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, publicado no dia 18/10/12 no DJE n. 193/2012, em consonância com os artigos 460, §§ e 209, §§, todos do CPC. Todos foram também cientificados de que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio, punida na forma da Lei (art. 13, II, do referido Provimento). Ademais, o link da gravação será disponibilizado nos autos para posterior visualização pelas partes, caso desejarem. Aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza, apregoadas as partes. Partes presentes: Participaram da audiência realizada de forma virtual as partes/pessoas supra indicadas, à exceção do procurador do INSS. Ocorrências: Instalada a audiência passou-se à oitiva das testemunhas arroladas e presentes nesta solenidade, Adão Ponciano de Almeida e Reginaldo Lembranzi. MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTOS DAS PARTES: Prejudicada a manifestação do INSS. A parte autora apresentou alegações remissivas as iniciais. DELIBERAÇÃO DA MAGISTRADA: “Vistos. Não havendo mais nenhum requerimento. Declaro encerrada a instrução. Passo ao julgamento. I- RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Leonildo Soares Pereira em face do INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, cessado em razão do recebimento de benefício previdenciário (auxílio-doença) por sua esposa, bem como a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez rural, tendo em vista a incapacidade total e permanente e a demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior à incapacidade. Juntou documentos como contrato de comodato, notas fiscais de produtor rural e laudos médicos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 121030451. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 131383651), alegando a ausência de requisitos para ambos os benefícios, requerendo, assim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 132177963), refutando as teses da defesa e ratificando os termos da inicial. O feito foi saneado no ID 133410083, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência, procedeu-se à oitiva da autora e das testemunhas arroladas. Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos…

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