Processo 7002432-07.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002432-07.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002432-07.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: APARECIDO NOGUEIRA Advogado(a): DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554 Polo passivo: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por APARECIDO NOGUEIRA em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, partes devidamente qualificadas nestes autos. A parte demandante aduz que identificou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovidos pela parte requerida sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021”. Sustenta, em síntese, que não celebrou qualquer contrato ou autorizou a prestação do serviço que ensejasse tais deduções, sendo, portanto, totalmente desconhecedora da origem das cobranças. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a suspensão das deduções feitas em seu benefício previdenciário, denominadas “CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021”, sob pena de multa pecuniária. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, bem como de sua hipossuficiência em face da parte ré, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Ressalte-se, contudo, que tal inversão não exime a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do direito que alega. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado, visando à suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, os quais a parte autora alega serem indevidos, por inexistência de relação contratual com a requerida. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida pleiteada. No caso em exame, embora a parte autora sustente a inexistência de vínculo contratual com a ré, verifica-se que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua há mais de 02 (dois) anos, sem qualquer demonstração de que tais deduções estejam comprometendo substancialmente sua renda mensal, ou colocando em risco sua subsistência. A inércia da parte autora em buscar a suspensão imediata dos descontos, aliada à ausência de elementos que evidenciem situação de urgência concreta, afasta, neste momento processual, o periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória. Ressalte-se, ademais, que, embora não se exija o requerimento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda, caberia à parte autora demonstrar diligência mínima no sentido de obter esclarecimentos sobre a suposta contratação, por exemplo, mediante solicitação formal de cópia do contrato à instituição financeira ou por intermédio de órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, o que não foi feito nos autos até o momento. Cumpre…

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