Processo 7002434-41.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002434-41.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDIVINO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MARILETE MOREIRA SILVA MAZUTTI, OAB nº RO14081, MAURI CARLOS MAZUTTI, OAB nº RO312B REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO VALDIVINO BARBOSA DOS SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Argumenta, em síntese, que possui a condição de segurado especial, tendo em vista que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, todavia, foi acometido por doenças de ordem ortopédica, motivo pelo qual encontrou-se incapacitado de exercer suas atividades habituais. Disse que requereu a concessão do benefício de auxílio-doença administrativamente, entretanto, a autarquia ré concedeu o benefício somente até 09 de outubro de 2025, período insuficiente para a plena recuperação do autor (ID 126964514). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça. Na oportunidade, foi nomeado perito e designada perícia, em atenção à recomendação realizada pelo CNJ, através do Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 (ID 126994154). O laudo aportou aos autos (ID 130791352). Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou contestação e proposta de acordo (ID 132642260). O autor apresentou impugnação à contestação, ocasião em que informou não possuir outras provas a produzir e requereu a conclusão dos autos para sentença (ID 133063404). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Embora este Juízo tenha, em decisão anterior, determinado a intimação da parte autora para manifestação acerca da produção de prova oral, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Isso porque a controvérsia remanescente encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo laudo pericial judicial já produzido. Além disso, a autarquia ré concedeu benefício por incapacidade temporária ao autor até outubro de 2025, circunstância que torna desnecessária a produção de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência. Assim, revogo a determinação anterior de produção de prova oral e passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, ao julgamento do mérito. Trata-se a presente de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. O primeiro benefício previdenciário está previsto no artigo 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no artigo 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a) a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; b) o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, ou se for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de…
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