Processo 7002438-56.2026.8.22.0008

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002438-56.2026.8.22.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002438-56.2026.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Correção Monetária EXEQUENTE: G. F. F. D., RUA JOSÉ TORRES 1467 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 EXECUTADO: E. P., RUA SERRA AZUL 2256 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Valor da causa: DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência proposta por G. F. F. D. , em face E. P. . Pois bem. A tutela de urgência de natureza cautelar visa assegurar o resultado prático da tutela final, do qual é necessariamente dependente e acessório. Assim, deve-se verificar se pelas alegações do autor há ou não direito a ser liminarmente resguardado, cuja discussão em profundidade seja adequada se fazer em sede processual própria, sob risco de iminente perecimento. O exequente requereu a constrição judicial (penhora) sobre o crédito que a executada E. P. possui para receber, decorrente do acordo homologado nos autos no 7002569-02.2024.8.22.0008, originado perante a 1ª Vara Genérica desta Comarca, cujo processo encontra-se atualmente arquivado. O pedido se fundamenta no risco de levantamento indevido dos valores, frustrando a garantia do juízo para ressarcimento do exequente, bem como na expressa previsão contratual de sub-rogação do crédito, tudo conforme documentação acostada. Nos termos do art. 855 e 860 do CPC, é cabível o arresto do crédito a receber, ainda que este se refira a valores devidos por terceiros em processo já extinto, podendo-se intimar diretamente esses devedores a efetuarem pagamento em depósito judicial, sob pena de responsabilidade. Diante do exposto: DEFIRO o arresto sobre o crédito que E. P. possui para receber nos autos no 7002569-02.2024.8.22.0008, até o limite do crédito exequendo; INTIME-SE os devedores André Fernandes Trindade e Patrícia Laurindo, partes obrigadas a efetuar pagamento à executada conforme acordo homologado no referido processo, para que efetuem o pagamento das parcelas vincendas diretamente em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de eventual responsabilização (art. 860, §1o, do CPC); ENDEREÇO : ANDRE FERNANDES TRINDADE (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e PATRICIA LAURINDO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), residentes e domiciliados na Rua Pará, nº 3093, Bairro Caixa da Água, Espigão do Oeste/RO 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida no valor atualizado de R$ 165.000,00 cento e sessenta e cinco mil reais, acrescido de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, juros e encargos. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, Art. 827, caput, §1º e 829, parágrafo único). 2. Fixo honorário em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se o(a) oficial de Justiça o disposto na Lei n. 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade) e o artigo 833 e incisos do CPC. 3.1. A penhora recairá preferencialmente nos bens indicados na pedição inicial pelo exequente ( art.…

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