Processo 7002438-97.2024.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002438-97.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 34.700,00 (trinta e quatro mil, setecentos reais) HAAN Parte autora: IZAILDA NEGRES, LINHA 48 KM 02 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AIRTOM FONTANA, OAB nº RO5907, AV. RIO GRANDE DO SUL 4104 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, FLAVIO FIORIN LOPES, OAB nº PR21923 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ajuizada por IZAILDA NEGRES face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Em síntese, a parte requerente afirma que sempre foi trabalhadora rural e que ao completar o requisito etário ingressou com pedido administrativo de aposentadoria de trabalhador rural, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da atividade rural pelo tempo de carência necessário. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido (ID 115498465). Citada, a requerida apresentou contestação, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 117150428). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 118179621). O feito foi saneado e designada audiência de instrução (ID 126362958). O Juízo oportunizou à parte autora a adesão ao fluxo processual concentrado para produção de prova oral (prova concentrada) (ID 128175833). A parte autora aderiu à produção de prova concentrada e juntou o depoimento pessoal, bem com a oitiva das testemunhas arroladas (ID 131964898). A Autarquia Previdenciária foi intimada para se manifestar (ID 132586866) e permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do direito Cuida-se de pedido de aposentadoria programada "por idade" de trabalhador rural. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, considera o trabalhador rural segurado da previdência social, classificando-o como segurado obrigatório e especial, desde que exerça seu labor individualmente ou em regime de economia familiar, sendo-lhes oferecido o benefício de aposentadoria por idade (art. 18, I, “b”), cujos requisitos e condições vêm expressos nos artigos 48 e seguintes do referido diploma legal. Para a concessão do benefício, o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 exige idade mínima de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, além do efetivo tempo de serviço rural, que pode ser integral ou descontínuo (art. 143 da Lei n. 8.213/91), cujo tempo deverá ser comprovado mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, tanto na esfera administrativa ou judicial, a teor do art. 55 §3º, da citada lei, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF – 1ª Região). Portanto, para o acolhimento da pretensão deduzida, incumbe à parte autora comprovar a existência cumulada dos seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para homens e 55 anos mulheres (art. 48, § 1º); b) a qualidade de segurado segundo a categoria em que se classifica; e c) o exercício efetivo da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,…
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