Processo 7002439-41.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002439-41.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROBERVAN VIAPIANA ADVOGADOS DO AUTOR: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda inicial. Trata-se de ação mandamental cumulada com pedidos de prorrogação compulsória de dívida rural, exibição de cédulas e documentos bancários, revisão contratual, descaracterização da mora e pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERVAN VIAPIANA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que é produtor rural no Município de Espigão do Oeste/RO, exercendo atividade agrícola voltada, principalmente, ao cultivo de soja e milho safrinha, da qual retira o sustento de sua família e os recursos necessários à manutenção da propriedade rural. Alega que, nas safras 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, sua produção foi severamente afetada por sucessivas adversidades climáticas, tais como estiagem, veranicos, excesso hídrico e irregularidade das chuvas, fatores que ocasionaram significativa redução da produtividade e da receita da atividade agrícola. Sustenta, ainda, que o aumento dos custos de produção, aliado à instabilidade dos preços de comercialização das commodities agrícolas, às perdas qualitativas e quantitativas da produção e às dificuldades logísticas e operacionais, agravou sua situação financeira, comprometendo temporariamente sua capacidade de adimplir as obrigações decorrentes das operações de crédito rural contratadas. Afirma ter celebrado com a instituição financeira ré diversas operações de crédito rural, que totalizam o montante de R$ 3.990.651,20 (três milhões, novecentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), destinadas exclusivamente ao custeio e desenvolvimento da atividade agrícola. Aduz, contudo, que existem outras cédulas e operações de crédito rural vinculadas ao seu nome e à propriedade rural, cujos instrumentos contratuais não lhe foram disponibilizados pela instituição financeira, apesar de serem indispensáveis à correta delimitação da relação jurídica, à identificação das garantias prestadas, dos encargos incidentes e dos saldos devedores. Com fundamento no Manual de Crédito Rural, na Lei nº 4.829/1965 e na jurisprudência aplicável, sustenta fazer jus à prorrogação compulsória das dívidas rurais, por entender que sua incapacidade de pagamento decorre de fatores extraordinários e alheios à sua vontade, e não de inadimplemento voluntário. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural discutidas na demanda, a abstenção de inscrição de seu nome e de eventuais garantidores em cadastros restritivos de crédito. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. É o relato. DECIDO Recebo a petição inicial para processamento. Sabe-se que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração. Registre-se, ainda, que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que…
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