Processo 7002439-66.2025.8.22.0011

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002439-66.2025.8.22.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7002439-66.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA, AVENIDA 7 DE SETEMBRO 5679 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923, WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: BANCO DO BRASIL, ASA NORTE ., SBN QUADRA 2 BLOCO F . - 70040-911 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA IZABEL DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta que passou a sofrer descontos em sua remuneração em decorrência de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Aduz que não assinou qualquer documento autorizando a operação, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, afirmou tratar-se de operação de portabilidade de crédito oriunda do Banco Santander, juntando documentos extraídos de seus sistemas internos e registros de contratação eletrônica. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, enquadrando-se a parte autora nos conceitos de consumidora e a requerida na condição de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação que deu origem aos descontos realizados em desfavor da autora. Embora a instituição financeira sustente a regularidade da operação, incumbia-lhe demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a ré alegou a existência de contratação regular. Posteriormente, após determinação judicial para apresentação da documentação necessária ao esclarecimento dos fatos, passou a sustentar que a operação impugnada consistia em mera portabilidade de crédito oriunda do Banco Santander. Todavia, não foi apresentada prova idônea da existência do alegado contrato originário junto à instituição financeira de origem, tampouco documento capaz de demonstrar que a autora efetivamente solicitou a portabilidade do débito. Os documentos juntados consistem exclusivamente em registros internos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, contendo informações extraídas do sistema SISBB e menção genérica à realização de assinatura eletrônica por meio de aparelho celular. Entretanto, inexistem nos autos elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a autoria da…

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