Processo 7002440-26.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002440-26.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: 37.705.826 SOLANGE SILVA CARNEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO ALVES DE AGUIAR, OAB nº RO13530 Polo Passivo: NJR ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência manejada por SOLANGE SILVA CARNEIRO em desfavor de NJR ACESSÓRIO ELETRÔNICO LTDA E INVICTOS PRESENTES LTDA A parte autora alega que celebrou com a ré contrato de compromisso de compra e venda de copos térmicos destinados à comercialização, figurando a autora como compradora e a ré como vendedora, conforme id (n° 137361914 - Pág. 1). Ocorre que os produtos adquiridos apresentavam vício de qualidade, uma vez que as tampas dos copos térmicos não fechavam adequadamente. Tal defeito compromete a funcionalidade essencial do produto, impedindo sua correta utilização e inviabilizando sua comercialização, considerando que a vedação é característica indispensável para a conservação térmica e o uso adequado dos copos. Ao constatar o defeito nos produtos, a autora entrou em contato com a requerida, encaminhando vídeos que demonstravam a impossibilidade de utilização dos copos térmicos em razão das tampas não fecharem adequadamente. Na ocasião, solicitou a substituição dos produtos ou a restituição dos valores pagos. Embora a requerida tenha inicialmente concordado em realizar o reembolso, após mais de 10 (dez) dias de espera, deixou de prestar informações e bloqueou os canais de comunicação da autora, não adotando qualquer medida para reparar os prejuízos causados. Diante do exposto, requer a autora a restituição dos valores pagos, no total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato. é um breve relato. Relato. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. No caso dos autos, embora os documentos apresentados pela parte autora indiquem, em análise preliminar, a existência de relação comercial entre as partes e possíveis irregularidades no fornecimento dos produtos, revelando elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris), não restou demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, a autora não comprovou a existência de dano grave, iminente ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência antes da instauração do contraditório Dessa forma, ausente demonstração concreta de risco de prejuízo irreversível ou de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional,…
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