Processo 7002440-45.2025.8.22.0013
TJRO • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7002440-45.2025.8.22.0013 CLASSE: Divórcio Litigioso REQUERENTE: R. C. D. A. P. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: C. M. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, ajuizada por R. C. D. A. P. em face de C. M. D. S. 1. Diante da necessidade de expedição de Carta Precatória, dispenso a audiência de conciliação. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) no endereço de id. 134314286, para que apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação. 2.1. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 2.2. Caso a parte requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que estiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. 2.3. Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. 3.1. Caso a citação reste infrutífera, deverá o cartório intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, tornem os autos conclusos para eventual extinção por abandono de causa. 3.2. Em caso de apresentação de novo endereço deverá o cartório agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas de repetição de diligência. 4. Vindo a contestação, certifique-se quanto à tempestividade e dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC. Não vindo a contestação, certifique-se quanto ao decurso do prazo em branco. 4.1. Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode a princípio ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, na ausência de necessidade de provas testemunhais ou periciais. Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável. 4.2. Portanto, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, indicando ainda a necessidade e pertinência. Nesta hipótese, o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Igualmente, a ausência de indicação da necessidade e pertinência acarretará no indeferimento do…
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