Processo 7002441-74.2023.8.22.0021

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7002441-74.2023.8.22.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002441-74.2023.8.22.0021 EMBARGANTES: RAFAEL DA SILVA NETO, TIAGO MARCANI DA SILVA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ARIQUEMES LTDA ADVOGADOS DO EMBARGADO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 SENTENÇA Trata-se de embargos a execução, ajuizado por TIAGO MARÇANI DA SILVA e RAFAEL DA SILVA NETO, em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ARIQUEMES LTDA. Alegando em síntese que os embargantes se tornaram devedores da última parcela da cédula de crédito bancária n. 25021035, no valor de R$ 200.000,00 com vencimento final em 16/10/2022. Alegam que o inadimplemento ocorreu em razão de fatores extraordinários que atingiram sua produção e dificultaram o adimplemento total do contrato. A inicial foi recebida e indeferido o efeito suspensivo (ID 110889206). A embargada apresentou impugnação, alegando em suma, que o contrato firmado não se enquadra em crédito rural, portanto, não incide as normas rurais. Pugna pela improcedência dos embargos (ID 120135637). Os embargantes apresentaram manifestação (ID 121279550). Intimados a especificarem provas, os embargantes informaram que não se opõem a realização de perícia (ID 122211389) enquanto a embargada informou não possuir mais provas a produzir (ID 122386890). Instada (ID 131625456), a parte autora regularizou sua representação processual em favor de RAFAEL DA SILVA NETO (ID 132635710). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Do julgamento antecipado do feito Indefiro a produção de prova pericial postulada no ID 12211389. Isso porque o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento. Ademais, a própria parte embargante reconhece que a eventual perícia contábil teria maior pertinência em fase de cumprimento de sentença, o que reforça, neste momento processual, a desnecessidade da dilação probatória requerida. Assim, desnecessária a realização de prova pericial ou de outras diligências, prosseguindo-se com o julgamento antecipado da lide. Do mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da Cédula de Crédito Bancário (CCB) como título de crédito rural, regido pelo Decreto-Lei nº 167/1967, e, por conseguinte, ao alegado direito dos embargantes à prorrogação da dívida, com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR). Da natureza do título executivo Os embargantes sustentam que o empréstimo foi contratado para financiamento da produção rural, razão pela qual entende aplicável o regime jurídico próprio do crédito rural, especialmente no que se refere ao direito à prorrogação do débito. Todavia, razão não lhe assiste, na medida que o contrato firmado entre as partes é Cédula de Crédito Bancário (ID 120135643), de natureza pessoal, com nomenclatura e regras próprias, regida pela Lei nº 10.931/2004, razão pela qual não se aplicam à espécie as normas do crédito rural previstas no Decreto-Lei nº 167/1967. Para que as normas do crédito rural incidam sobre determinada operação financeira, não basta que o tomador dos recursos seja produtor rural ou que os valores tenham sido,…

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