Processo 7002442-60.2026.8.22.0019

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7002442-60.2026.8.22.0019
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002442-60.2026.8.22.0019 AUTOR: A. D. C. N. H. L., AV. SENADOR ROBERTO SIMONSEM 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTONIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: M. A. D. H. D. S., LINHA C 3, 0000 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora foi intimada para emendar a inicial (id. 137449206), sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a mora do devedor. Inicialmente, a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial enviada à parte requerida por correio (id. 137355221). Ocorre entretanto, que o endereço indicado na referida carta, é um endereço não localizado nesta Comarca, o que, por via de consequência, restou como motivo da devolução a informação de "Não procurado". Assim, tendo em vista a informação constante, a carta sequer saiu das instalações dos Correios, ou seja, seria impossível chegar tão notificação ao requerido, logo, sua mora não restou comprovada, inexistindo os requisitos para o prosseguimento do feito. Portanto, em análise realizada nos autos, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito. Explico. Para que ocorra a busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, é necessário que a parte autora comprove a notificação extrajudicial do devedor, para que possibilite o mesmo a quitação do débito em aberto, seja por meio de protesto do título ou por meio de carta registrada, dispensando-se, inclusive, a prova do recebimento (Tema 1.132 firmado pelo STJ). Ocorre que no caso dos autos está-se diante de distinguishing, visto que o caso é distinto do precedente, já que é de conhecimento público que os Correios não entregam correspondência em área rural ou distritos, o que era de conhecimento da autora quando da realização do contrato e do envio da notificação, sabendo previamente que a notificação não cumpriria seus fins por absoluta impropriedade, razão pela qual deixo de aplicar o precedente nos termos do art. 489, VI do CPC reconhecendo a existência de distinção no caso em apreço. Assim, a notificação extrajudicial enviada para fins de constituição do devedor em mora, na demanda de busca e apreensão a respeito de contrato determinado, não pode ser considerada efetivada, visto o não envio da mesma no endereço indicado, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.…

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