Processo 7002442-91.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002442-91.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002442-91.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 19.734,00 Última distribuição:19/09/2025 Autor: MANOEL DANIEL GOMES, LINHA 134, KM 3,5 S/N ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872, JULIANO ROSS, OAB nº MT4743 Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO MANOEL DANIEL GOMES propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. Em apertada síntese, alega ter completado 65 anos de idade e possuir tempo de contribuição urbano somado ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar que ultrapassa o período de carência legal. Juntou documentos como início de prova material . Pede, ao final, a procedência do seu pleito. Instruiu a exordial com documentos. Após a emenda, a inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade e determinando a citação da requerida. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse por suposto benefício incompatível. No mérito, sustentou a ausência de prova material contemporânea da atividade rural e o afastamento da qualidade de segurado especial em virtude de vínculos urbanos e períodos como MEI. Pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (ID 108013428). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, o requerente pugnou pela produção de prova oral, enquanto a autarquia requerida nada manifestou. A parte autora aderiu ao procedimento de audiência concentrada anexando aos autos os vídeos com o depoimento das testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão do benefício aposentadoria por idade híbrida. Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo réu. O benefício citado (auxílio-doença NB 545.676.448-9) encontra-se cessado desde 2012 (ID 128822127, p. 2), não servindo de óbice ao pleito de aposentadoria formulado em 2025. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, visto que o requerimento administrativo ocorreu em agosto de 2025 e a ação foi proposta no mês seguinte. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes. Como é cediço, a…

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