Processo 7002444-78.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002444-78.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Declaração de Ausência Requerente/Exequente: MARLI LIMA GOMES Advogado do requerente: MAYK CASTRO DE PAULA, OAB nº RO15386 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARLI LIMA GOMES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora aponta que recebeu notificação extrajudicial da parte requerida informando o cancelamento do benefício assistencial e a existência de valores a serem restituídos em razão de irregularidade. Relata que a suposta irregularidade decorreria da suposta atividade remunerada exercida pela autora no período compreendido entre 01/02/2021 e 31/07/2025. A consequência da prevalência da indicada irregularidade culminaria no pagamento retroativo do que foi pago a título de BPC, o que perfaz a quantia de R$ 79.285,31. Pede a declaração da inexistência do débito. A petição inicial foi recebida. Foi deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora e determinou-se a citação da parte requerida e realização de estudo social (ID 135420588). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, replicou os fundamentos que deram causa ao cancelamento do benefício assistencial e constituição do débito ora questionado, ou seja, o suposto exercício de atividade remunerada enquanto recebia o benefício de prestação continuada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 137598734). A parte autora apresentou réplica (ID 139057327). Instadas a respeito do interesse em produzir outras provas, apenas a parte autora se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado da demanda (ID 139328112). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a presente ação é procedente. O benefício de prestação continuada é destinado às pessoas portadoras de deficiência e ao(à) idoso(a) de baixa renda. A vulnerabilidade econômica é comprovada mediante análise da renda per capita dos pretensos beneficiários da prestação social regida pela Lei 8.742/93. A controvérsia dos autos advém do fato do recebimento do benefício de prestação continuada e do suposto exercício concomitante de atividade remunerada por parte da requerente. A parte autora justificou que recebeu o benefício e realizava o recolhimento de contribuições como contribuinte individual e facultativo, visando uma aposentadoria em momento posterior junto à Previdência Social, mas que, por falta de conhecimento, acabou realizando os recolhimentos como contribuinte individual, o que, na sua visão, teria causado o cancelamento do benefício. Em todo caso, nega que tenha de fato desempenhado atividade remunerada e afirma que os recolhimentos foram realizados em parte com os valores recebidos a título do benefício de prestação continuada e de auxílio de terceiros. A parte requerida, por sua vez, sustenta que houve o exercício de atividade remunerada. A tese da parte requerida se baseia em fato impeditivo do direito autoral, o que atrai o ônus probatório para a autarquia previdenciária, vide art. 373, inciso II, do CPC. Apesar disto, a…
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