Processo 7002445-09.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002445-09.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002445-09.2026.8.22.0021 AUTOR: ELIAS DA SILVA VALARIANO ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteada por ELIAS DA SILVA VALARIANO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega em síntese, ser trabalhador em área rural, sendo sua única fonte de renda, em razão dessas patologias a parte autora sofre como problemas de saúde, motivo pelo qual encontra-se incapacitada para exercer atividades laborais. Esclarece, que teve seu pedido administrativo de benefício junto ao INSS indeferido. Requer tutela de urgência a fim de que a requerida implante imediatamente o benefício. É o relatório. Decido. O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, uma vez que o laudo médico apresentado mostra-se insuficiente para demonstrar a atual incapacidade laborativa, em sede de cognição sumária. Ademais, à medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC). A pedido do requerido (Ofício de n. 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica. Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 24/06/2026, às 09h30min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr Mario Martins Neto CRM/RO 9130, que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Clínica Fiori, Avenida Ayrton Senna, 1989, Setor 01, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte autora possui alguma lesão, qual a sua causa, bem como se a mesma é permanente ou temporária e o seu grau de debilidade funcional. O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia ora agendada. Saliento que se o(a) perito(a) constatar que o(a) paciente tem direito ao…

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