Processo 7002448-18.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002448-18.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7002448-18.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material AUTOR: JULIANA NERES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, OAB nº BA84463 REU: NU PAGAMENTOS S.A., ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIANA NERES PEREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA. A autora narra, em síntese, que foi atraída por uma suposta oportunidade de renda extra mediante avaliação de produtos em plataforma virtual semelhante a Shopee. Relata que os fraudadores exigiram sucessivos depósitos via PIX sob a promessa de liberação de tarefas e posterior resgate dos valores investidos. Afirma que efetuou transferências que somaram R$ 8.096,00, processadas por intermédio das instituições rés. Sustenta que as operações foram atípicas, fracionadas e incompatíveis com seu perfil de consumo. Alega que não conseguiu reaver as quantias, permanecendo bloqueada na plataforma. Postulou a condenação das rés ao pagamento de R$ 8.096,00 a título de danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das requeridas. Citadas, as requeridas apresentaram contestações. A ré Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos Ltda. contestou (ID 136941807), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, explicou sua atuação como liquidante especial no âmbito do PIX e intermediadora de tecnologia. Afirmou ter adotado rígidos procedimentos de qualificação cadastral e compliance (KYC/PLDFT) na abertura das contas. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, apontando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro em decorrência de engenharia social (golpe das tarefas). Ressaltou que o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) dependia de saldo na conta de destino, o qual já havia sido esgotado pelos fraudadores, requerendo a improcedência total dos pedidos. A ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID 137373176), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha em seus sistemas de segurança. Afirmou que as transações foram realizadas via PIX mediante utilização de aplicativo em dispositivo móvel confiável, com uso de senha pessoal de quatro dígitos, dentro dos limites cadastrados pelo próprio titular. Alegou ausência de nexo de causalidade, fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, que realizou as transferências voluntariamente sob indução de terceiros, postulando a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 137461728), a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da petição inicial, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o dever de segurança no monitoramento de operações atípicas. Infrutífera a conciliação no CEJUSC (ID 137422769), oportunizou-se às partes a especificação de provas, tendo o feito prosseguido sem dilação probatória complementar. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova…

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