Processo 7002448-89.2025.8.22.0023
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002448-89.2025.8.22.0023 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES: C. D. N. M., N. P. N. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: J. P. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, alimentos e regulamentação de visitas c/c tutela de urgência, ajuizada por N. P. N., representado por sua genitora C. D. N. M., em face de J. P.. Narrou a parte autora que a genitora e o requerido conviveram em união estável no período de janeiro de 2023 a agosto de 2025, relação da qual adveio o nascimento do menor N. P. N., bem como que, durante a convivência, teria sido adquirido bem móvel sujeito à partilha. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça. Audiência de conciliação parcialmente frutífera (Id. 128668909). Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à homologação do acordo parcial, por entender resguardados os interesses do incapaz (Id. 129197979). Este juízo homologou o acordo parcial realizado entre as partes, reconhecendo a união estável no período de janeiro de 2023 a agosto de 2025, bem como as disposições relativas à guarda, convivência e alimentos, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto à partilha de bens (Id. 129357650). O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Intimados para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das preliminares Não há questões preliminares pendentes, sem nulidades ou irregularidades a serem supridas. Considerando a complexidade da matéria de fato e de direito, o saneamento será feito em cooperação com as partes, oportunidade em que elas irão esclarecer suas alegações (CPC, art. 357, §3.º). 1. Fixo como ponto controvertido: a) a aquisição, na constância da união estável, do bem móvel indicado na inicial, bem como sua comunicabilidade, avaliação, posse atual e eventual partilha entre as partes; Da produção de provas. 2. Serão admitidos como meios de provas o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e a apresentação de documentos, estes últimos desde que respeitem os termos do art. 397 do CPC (documentos novos). O ônus da prova obedecerá a regra do art. 373 do CPC. 3. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol das testemunhas que pretende sejam ouvidas, com apresentação do número do celular de cada testemunha, para que possa ser ouvida via Google Meet, ou a informação de que será ouvida pessoalmente no fórum (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. 3.1. Observação: cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, § 3º, CPC). 4. Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). 5. Velando pelo princípio da economia processual e tendo em conta a efetiva necessidade de se formular prova testemunhal, desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2026, às 09h00min, que se dará preferencialmente de maneira presencial (Resolução n. 481/2022 do CNJ), FACULTADO…
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