Processo 7002449-62.2020.8.22.0019
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002449-62.2020.8.22.0019 REQUERENTE: MARIA BETANIA ALVES DE JESUS, RUA MANAUS 2095, SETOR I CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2557, - DE 2223 A 2689 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-141 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA (IPERON) contra os cálculos elaborados pela exequente MARIA BETÂNIA ALVES DE JESUS, alegando excesso de execução no montante de R$ 38.170,59 (trinta e oito mil, cento e setenta reais e cinquenta e nove centavos). A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculo no valor total de R$ 311.786,21 (trezentos e onze mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), incluindo honorários sucumbenciais de 10%, referente às diferenças retroativas decorrentes da conversão de aposentadoria proporcional para integral, com efeitos financeiros desde outubro de 2018 (ID nº 134542667). O IPERON, em sua impugnação, sustenta que a exequente cometeu dois graves equívocos aritméticos: (a) aplicação de taxa fixa de juros moratórios de 6,5% ao mês em todo o período, quando deveria incidir o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e (b) aplicação retroativa da Taxa SELIC sobre todo o período desde 2018, quando a Emenda Constitucional nº 113/2021 somente entrou em vigor em 09/12/2021 (ID nº 136302917). A exequente, intimada para manifestação, apresentou resposta defendendo a correção de seus cálculos, elaborados pelo programa Projef Web da Justiça Federal, e sustentando que a taxa de juros de 0,5% ao mês foi expressamente fixada na sentença condenatória, sobre a qual operou a coisa julgada material (ID nº 137317145). É o relatório necessário. Decido. A controvérsia central reside na possibilidade de alteração dos índices de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença transitada em julgado, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença exequenda (ID nº 121471366), fixou expressamente que as diferenças salariais deveriam ser "corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170 . CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO . TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO . POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9 .494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA . CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N . 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n . 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art . 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à…
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