Processo 7002450-60.2023.8.22.0013
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002450-60.2023.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: ADIBRE RODRIGUES PEREIRA, C. H. DA COSTA RODRIGUES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Exrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda em desfavor de C. H. Costa Rodrigues e de Adibre Rodrigues Pereira em 27/09/2023. Citado o executado C. H. Costa Rodrigues em id. 101354831, deferiu-se em decisão de id. 125110421, a inclusão do empresário individual Carlos Henrique da Costa Rodrigues CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da demanda. Intimado o executado reiteradamente para prosseguimento do feito, este informou em id. 134853913 que, em verdade, o executado Adibre Rodrigues Pereira, jamais citado no feito que tramita há cerca de 03 anos, faleceu antes da propositura da demanda, na data de 27/11/2021, razão pela qual pugna pela inclusão, no polo passivo do feito, de seus respectivos herdeiros, ante ao término do inventário extrajudicial do "De Cujus" Adibre Rodrigues Pereira (id. 134853915). É o relatório necessário. Decido e determino o que segue. 1. À CPE para que proceda com o cumprimento da decisão de id. 125110421 e inclusão do empresário individual Carlos Henrique da Costa Rodrigues CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da demanda. 2. Via de regra, se o devedor falece antes da propositura da ação, necessário se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, contudo, em atenção ao Princípio da Celeridade e Economia Processual, defiro o pedido de id. 134853913, em atendimento ao entendimento do STJ, a inclusão no polo passivo do feito, dos herdeiros do falecido Adibre Rodrigues Pereira, nos termos do art. 1.997 do CC c/c art. 687 do CPC. 2.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar os herdeiros do falecido, apresentando na oportunidade, seus respectivos endereços e, recolhendo as custas das diligências necessárias à respectivas citações. 3. Após, determino: 3.1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC), ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. 3.1.1. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, "caput", do CPC. 3.1.2. Caso o(s) executado(s) pague(m) o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3.1.3. A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, defesa formal por meio de advogado ou defensor público, independente de penhora, depósito ou caução, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC. 3.1.4. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto,…
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