Processo 7002450-67.2026.8.22.0009
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002450-67.2026.8.22.0009 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação REQUERENTE: DORCAS FERNANDES LESSA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: LUIZ CARLOS FERNANDES GUERRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por DORCAS FERNANDES em face de seu filho LUIZ CARLOS FERNANDES GUERRA. A parte autora sustenta que seu filho possui 26 anos, diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID-F31), com histórico clínico de episódios de agressividade, sintomas psicóticos e comportamento autoagressivo, acompanhado pelo CAPs de Pimenta Bueno/RO há 11 anos, sem prognóstico de cura, incapaz para reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar atos da vida civil. Assim, requer, expressamente, a autorização judicial para representá-lo em atos de natureza patrimonial e negocial e assisti-lo perante entidades civis, religiosas, terapêuticas e órgãos públicos, incluindo o recebimento e administração do seu benefício previdenciário e retirada de medicamentos. Decido. 1. Consoante os documentos juntados e as disposições do art. 99, §2º e 3° do Código de Processo Civil - CPC, defiro a gratuidade da justiça e recebo o feito para processamento. A tutela de urgência, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. Adicionalmente, sobre a curatela, o art. 1.767, I do Código Civil - CC dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sendo que podem exercer a curatela, não havendo cônjuge ou pai/mãe, o descendente que se demonstrar mais apto (art. 1.775, §1° do CC). No presente caso, o requerido foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar, apresentando histórico clínico de episódios de agressividade, sintomas psicóticos e comportamento autoagressivo. Recentemente, em 15/04/2026, recebeu alta médica de internação psiquiátrica em razão da sua evolução durante a permanência hospitalar com estabilidade de seu quadro, encontrando-se sem agitação, sem agressividade e sem risco iminente de auto ou heteroagressão no momento da alta, com pensamento de curso normal, estando atualmente em uso regular de medicação (IDs 135741376 e 135741378). Embora a parte autora tenha apresentado argumentos contrários, não há indicação expressa, fundamentada em laudo médico, de que o requerido esteja incapacitado para exprimir sua vontade em decorrência da doença que supostamente possui, nem de que necessite de auxílio para gerir ou praticar atos da vida civil, o que impede o deferimento da…
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