Processo 7002450-73.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7002450-73.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 4246, - DE 3438/3439 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEAN CARLOS DUTRA DA LUZ, OAB nº RO14030 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 46.899,00 SENTENÇA Vistos etc. VERA LUCIA DE OLIVEIRA, brasileira, em união estável, auxiliar de cozinha, inscrita no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Av. das Comunicações, n.º 4246, Bairro Alphaville, Cacoal - RO, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de Direito Público, constituído sob a forma de Autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, aduzindo em síntese que sofreu um acidente de trabalho, resultando em limitação laboral, daí porque, faz jus ao auxílio acidente. Narra que em 15/08/2021 sofreu um acidente de trabalho, que resultou em "Fratura Luxação Cominutiva do Rádio Distal Esquerdo (CID S52.6)", que exigiu a realização de procedimento cirúrgico para osteossíntese com placa e parafusos, de modo que foi concedido benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA até 15/02/2022. Menciona que remanesceram sequelas que geram limitações laborais, e, portanto, faz jus ao auxílio acidente. Requereu a procedência do pedido e condenação do requerido nos encargos de sucumbência. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. Veio a inicial instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito médico para avaliar as condições clínicas da Autora. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (Id 134864783). O requerido foi devidamente citado e ofereceu contestação, onde descreveu os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade. Destacou que restou comprovado que a Autora não apresenta limitação laboral devido ao acidente. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. O Autor apresentou réplica e impugnação ao Laudo. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO inaugurada por VERA LUCIA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: h) auxílio-acidente; Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal…
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