Processo 7002452-52.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002452-52.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas Requerente: EDSON DA CRUZ CAGLIARI Advogado(a): RAFAEL ARAUJO SILVA, OAB nº PI18908 Requerido(a): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CREDISIS - CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CREDITO LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação/Rescisão de Contrato de Consórcio proposta por EDSON DA CRUZ CAGLIARI em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e CREDISIS - CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CREDITO LTDA. Verifico que a parte autora, em sua exordial, bem como nos documentos que a instruem, consigna reiteradas vezes que seu domicílio situa-se no município de Urupá/RO (Linha C1, S/N, Zona Rural, CEP 76929-000), fato este corroborado pelo comprovante de residência anexado (ID 136763250) e pelo instrumento de procuração (ID 136763246). Na fundamentação acerca da competência (item II.2 da inicial), a parte autora sustenta que este Juízo de Ouro Preto do Oeste seria o foro de seu domicílio, argumentando que a facilitação da defesa do consumidor autoriza o ajuizamento da demanda no local de sua residência, com fulcro no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o município de Urupá pertence à jurisdição da Comarca de Alvorada d'Oeste, e não à de Ouro Preto do Oeste. Embora a legislação consumerista assegure ao consumidor o privilégio de foro para a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, e art. 101, I, do CDC), tal prerrogativa visa proteger a parte vulnerável, garantindo que o processo tramite no local onde reside. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a escolha do foro não pode ser aleatória, devendo guardar relação com o domicílio do autor, do réu, o local da obrigação ou foro de eleição: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:…
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