Processo 7002454-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7002454-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança indevida de ligações , Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 10.177,70 (dez mil, cento e setenta e sete reais e setenta centavos). Polo Ativo: HANYELE SONJA OLIVEIRA BARROS ADVOGADO DO AUTOR: JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS, OAB nº RO11693 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, ALINE PRATES PEREIRA, OAB nº BA58685 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de suposta negativação indevida. Alegações da autora: Narra que celebrou acordo para renegociar dívida de cartão de crédito, mas o banco não processou os pagamentos corretamente, gerando cobranças indevidas e negativação. Pondera que houve cobrança a maior em parcelas e o lançamento de um "valor financiado" inexistente após estorno orientado pela própria instituição (ID 131059054). Pedido: Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Alegações do requerido: Defende a instituição financeira que os pagamentos foram processados nos prazos contratuais e que não houve falha na prestação de serviços. Argumenta que o comprovante de pagamento juntado pela autora refere-se a contrato diverso da renegociação, sustentando a regularidade das cobranças (ID 132867840). Pedido: Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Julgamento antecipado: Visto que as partes informaram não possuir outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Mérito: Pela análise do conjunto probatório, nota-se que a controvérsia reside na regularidade da manutenção da dívida e da negativação após a renegociação. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Conforme os documentos acostados, a autora comprovou o pagamento das parcelas do acordo firmado (ID 131111712). Por outro lado, o banco admite que houve um estorno do valor pago seguido de um ajuste contábil com o lançamento do valor estornado em fatura (ID 132867840, p. 2). Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, pois a renegociação é contrato acessório da dívida original e eventuais divergências de processamento interno não podem ser imputadas ao consumidor (art. 14 do CDC). Quanto à repetição do indébito, restou demonstrado que a autora efetuou pagamentos a maior na 1ª e 5ª parcelas, totalizando R$ 88,85 de excesso. FIcou demonstrado nos autos que a requerida relançou valores já quitados como se fossem novos empréstimos, de modo que não se vislumbra engano justificável. Dessa forma, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 177,70, conforme preceitua a legislação consumerista (art. 42, parágrafo único, do CDC). Pelo que se extrai dos autos, a requerente não nega a existência da renegociação original, mas sim o lançamento superveniente de um 'valor financiado' de…
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