Processo 7002455-04.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002455-04.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: KEICYANE ANDRYELLE EMERICK FRANCO RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n.º 12. 153, de 22 de dezembro de 2009. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KEICYANE ANDRYELLE EMERICK FRANCO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Municipal n.º 3.340/2020 e prorrogada pelas Leis n.º 3.357/2020 e n.º 3.368/2021. A parte autora sustenta que ocupava o cargo de enfermeiro, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuíram contato direto com o vírus, requerendo sua implantação e pagamento retroativo. Outrossim, informa a parte autora que, no exercício de 2020, recebeu a gratificação nos meses de setembro, outubro e novembro, conforme Id-132823776, p. 5. Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo de prescrição é de cinco anos para as dívidas da Fazenda Pública, aplicável a quaisquer valores ou vantagens pleiteadas contra o ente público, inclusive as de natureza remuneratória ou decorrentes de relação estatutária. No caso em exame, encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, ocorrido em 26/02/2026, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ. Assim, restam prescritas eventuais verbas anteriores a 26/02/2021. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar o período vigente da norma que instituiu o pagamento da referida indenização, bem como o direito da parte autora de receber o devido pagamento enquanto vigorava a referida lei. Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte autora se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida, nos termos do Decreto n.º 13.174/JP/2020. A Lei Municipal n.º 3.340, de 14 agosto de 2020, assim dispõe: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada aos profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias. Em 8 de dezembro de 2020, a Lei n.º 3.357/2020 trouxe a previsão de prorrogação do período para pagamento da indenização: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3.340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, ate o dia 31 de dezembro de 2020. Outrossim, em 08 de fevereiro de 2021, foi novamente prorrogado o período pela Lei n.º 3.368/2021: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na…
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