Processo 7002456-38.2025.8.22.0000
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7002456-38.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HIGH ACADEMIA DE MUSCULACAO E AEROBICA LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRENDA FERRARI LOTTO, OAB nº RO9000, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: BEATRIZ DE ARAUJO AZEVEDO ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por HIGH ACADEMIA DE MUSCULACAO E AEROBICA LTDA - EPP em face de BEATRIZ DE ARAUJO AZEVEDO. Embora citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Foi realizada constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. A executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por se tratarem de pensão alimentícia destinada aos seus filhos, requerendo a liberação da quantia. Acerca da impenhorabilidade, o CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ainda, nos termos da jurisprudência do TJ/RO, é ônus da parte executada comprovar a origem da quantia constrita, bem como que a medida prejudicará a sua subsistência digna: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de quantia em conta bancária via SISBAJUD. Impugnação à penhora acolhida. Verba salarial. Ausência de comprovação. Recurso provido. Em regra, são impenhoráveis as verbas decorrentes de salários/remunerações, nos termos do inciso IV, art. 833, do CPC. Contudo, consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível, mesmo não se tratando de débito de origem não alimentar, a constrição de parcela da verba salarial, desde que a medida não viole a dignidade do devedor ou torne prejudique a sua subsistência. É o ônus do executado comprovar a origem da quantia constrita, bem como que a medida prejudicará a sua subsistência digna. Ausente provas de que a quantia bloqueada via SISBAJUD correspondem a verba salarial ou de que a constrição violou a dignidade do devedor, inaplicável a proteção prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, sendo a manutenção da penhora a medida que se impõe. (Recurso provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809296-87.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 26/09/2024.) A…
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