Processo 7002457-23.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002457-23.2026.8.22.0021 AUTOR: EDIELEN VIEIRA BASILIO ADVOGADO DO AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 REU: SHOPP GRUPPO LTDA, MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Custas recolhidas. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c danos materiais, lucros cessantes, danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por EDIELEN VIEIRA BASÍLIO em face de SHOP SAÚDE – ANDRADE & ANSOLIN LTDA e MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, na qual alega ter adquirido equipamento de laser para epilação que, segundo sustenta, passou a apresentar defeitos reiterados, ocasionando a paralisação de suas atividades profissionais e diversos prejuízos financeiros. Requer, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata do valor pago pelo equipamento ou, subsidiariamente, o depósito judicial da quantia correspondente. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha juntado documentos destinados a demonstrar a existência de sucessivos defeitos no equipamento adquirido e alegue prejuízos decorrentes da interrupção de suas atividades profissionais, os elementos apresentados nesta fase inicial não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a existência de vício insanável ou a responsabilidade das requeridas em extensão apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Com efeito, a pretensão liminar consiste na devolução imediata do valor pago pelo equipamento, providência que se confunde com um dos próprios pedidos finais formulados na demanda, possuindo caráter nitidamente satisfativo. Sua concessão implicaria, na prática, o esgotamento substancial do objeto litigioso antes da formação do contraditório e da adequada instrução processual. Além disso, a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca da natureza e extensão dos alegados defeitos, da eficácia dos reparos realizados, da eventual existência de vício insanável e da própria responsabilidade das requeridas, matérias que exigem a manifestação da parte adversa e, se necessário, a produção de prova técnica. Embora não se ignore a alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela autora em razão da paralisação do equipamento, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida pleiteada sem que estejam suficientemente demonstrados os requisitos legais exigidos para a tutela de urgência. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, entendo não estar suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios aptos a alterar o convencimento deste Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio…
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