Processo 7002458-70.2024.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002458-70.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: BRENDON DA SILVA CAMPOS DEL ORTO ADVOGADOS DO AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais, ajuizada por BRENDON DA SILVA CAMPOS DEL ORTO, em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que construiu, com recursos próprios, subestação de energia elétrica em sua propriedade rural, a qual teria sido incorporada ao patrimônio da concessionária, sem que houvesse qualquer ressarcimento pelos valores despendidos, razão pela qual pleiteia a restituição do montante investido (Id. 113615245). Intimada, a parte requerida apresentou contestação alegando que não houve incorporação formal da rede, tampouco comprovação dos gastos alegados, sustentando, ainda, que a subestação atende exclusivamente ao autor e que a documentação apresentada não comprova a efetiva realização da obra nem o seu custeio pelo demandante (Id. 117494954). A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa e reiterando os documentos juntados aos autos como suficientes para comprovar a construção e os gastos com a obra, bem como afirmando a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da concessionária (Id. 119300773). Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial técnica e pelo depoimento pessoal da parte autora (Id. 119572851). Ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Este juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova (Id. 122014664). O perito nomeado apresentou o laudo pericial (Id. 137152438). Intimadas, as partes apresentaram manifestações, tendo a parte requerida solicitado esclarecimentos acerca do laudo pericial (Id. 138379392), enquanto a parte autora se opôs ao pedido, sustentando a regularidade, a suficiência técnica e a coerência das conclusões apresentadas pelo perito. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Pendentes Inicialmente, verifico restar pendente a decisão quanto ao pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, os esclarecimentos periciais destinam-se a sanar divergência, dúvida, omissão ou obscuridade existente no laudo, não se prestando à rediscussão das conclusões técnicas ou da metodologia devidamente fundamentada pelo auxiliar do Juízo. No caso, a requerida questiona o critério regulatório empregado na apuração dos valores, a inclusão do BDI e a possibilidade de o montante estimado superar o custo comprovado pelo autor. Contudo, verifico que tais matérias foram suficientemente abordadas no laudo e na respectiva planilha orçamentária. O perito indicou as normas regulatórias e as referências técnicas utilizadas, apresentou separadamente o custo direto da obra e os valores resultantes da incidência do BDI, bem como esclareceu que o Encargo de Responsabilidade da Distribuidora não corresponde necessariamente ao custo integral da instalação. Também foram discriminados os valores históricos, atualizados e…
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