Processo 7002458-87.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002458-87.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002458-87.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA JARDILINA SILVA, AVENIDA CUIABÁ 1190, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização proposta por FRANCISCA JARDILINA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambas partes já qualificadas e representadas nos autos. A parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos sucessivos indevidos em seu benefício previdenciário, pela parte ré, em razão de suposto contrato de refinanciamento celebrado entre as partes. Dessa forma, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial foi recebida e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 129148225). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 130520686), alegando preliminarmente, inépcia da petição inicial em razão do comprovante de endereço estar em nome de terceiro, ausência de pretensão resistida, inadmissibilidade da tramitação pelos Juizados Especiais e prescrição trienal. No mérito, sustentou a improcedência do pleito, aduzindo pela regularidade da contratação. Juntou documentos. Em sede de impugnação, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas e questionou quanto as assinaturas dos contratos. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requer a produção de prova documental e pericial (ID 134052628), enquanto a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 133780704). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do Código de Processo Civil, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357 do Código de Processo Civil). PRELIMINARES Do comprovante de endereço Em que pese o comprovante de endereço da parte autora estar vinculado à terceira pessoa, todos os elementos carreados aos autos indicam a residência da parte na presente comarca, inclusive extrato bancário com vinculação à agência de Presidente Médici/RO. Assim, afasto a preliminar suscitada. Ausência de pretensão resistida A falta de interesse de agir, em razão da ausência de acionamento na via administrativa, não merece ser acolhida. É direito da parte ingressar em juízo buscando reparar lesão a seu direito, ancorado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, na forma do inciso XXXV do artigo 5º, da CF. Assim, independentemente de ter…

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