Processo 7002459-26.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002459-26.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7002459-26.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência R$ 10.000,00 AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, DOIS 6525 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 None, 18O ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, RUA DOUTOR RENATO PAES DE BARROS, - ATÉ 629/630 ITAIM BIBI - 04530-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA SENTENÇA Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Segundo a decisão de ID 136115018, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto (...), sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada fazia jus a tal pretensão” (STJ, REsp1725065 MG2018/0017640-4, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe22/11/2018). Além disso, subsistem pedidos autônomos, como reparação moral e fornecimento dos dados. Rejeito também a preliminar de cláusula compromissória de arbitragem. Embora a ré tenha suscitado a existência de cláusula arbitral nos termos de serviço, o contexto dos autos evidencia tratar-se de relação individual de consumo, mesmo que de cunho profissional, na medida em que a plataforma Google Ads é contratada por pessoa física (profissional liberal) para divulgação de serviços. Ademais, o TJRO tem o entendimento de que é nula a cláusula de arbitragem compulsória em contrato de adesão celebrado em relação de consumo, sendo facultado ao consumidor optar pela via judicial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009855-34.2024.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 08/10/2025). Pois bem. O acesso não autorizado restou comprovado. Os e-mails indicam que a conta Google Ads nº 852-240-6409 foi vinculada a duas contas administradoras estranhas ao autor em 20/03/2026 (IDs 133932854 e 133932855). Além disso, a própria ré comunicou que a conta foi suspensa temporariamente porque alguém conseguiu acesso não autorizado a ela (ID 133932856). A ré, por sua vez, não demonstrou que as vinculações decorressem de ato autorizado pelo autor, nem comprovou violação dos termos de uso por parte dele. Ao contrário, afirmou que promoveu a limpeza da conta, que compensou eventuais cobranças e que, após 27/03/2026, apenas os e-mails do próprio autor permaneceriam com acesso à conta (ID 134934232 - Pág. 2, e ID 136178443 - Pág. 7 - 8). Tais alegações confirmam que houve incidente de segurança e necessidade de intervenção técnica posterior. A suspensão temporária da conta, por si só, pode constituir medida legítima de contenção de fraude. Entretanto, esse ponto não afasta a falha do serviço no conjunto da prestação, pois a plataforma permitiu a vinculação de administradores não autorizados, a criação de campanhas estranhas ao histórico da conta e a manutenção de risco de cobrança vinculada a meio de pagamento cadastrado, além de impedir que o…

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