Processo 7002459-72.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002459-72.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA JARDILINA SILVA, AVENIDA CUIABÁ 1190, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO REU: BANCO AGIBANK S.A, 299 CENTRO - 13720-000 - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização proposta por FRANCISCA JARDILINA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A, ambas partes já qualificadas e representadas nos autos. A parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos sucessivos indevidos em seu benefício previdenciário, pela parte ré, em razão de suposto contrato de refinanciamento celebrado entre as partes. Dessa forma, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial foi recebida e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 129401274). Citada, a parte ré apresentou contestação com pedido contraposto (ID 131245828), alegando preliminarmente, a perda do objeto. No mérito, sustentou a improcedência do pleito, aduzindo pela regularidade da contratação. Juntou documentos. Em sede de impugnação, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas e questionou quanto as assinaturas dos contratos. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requer a produção de prova documental e pericial (ID 134052628), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 134697879). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do Código de Processo Civil, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357 do Código de Processo Civil). PRELIMINARES Da perda do objeto pela liquidação do contrato Conforme o que se observa dos autos, em que pese a quitação do contrato, a parte autora discute no feito a legitimidade da contratação e dos descontos decorrentes do possível débito. Assim, afasto a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos: 1. Fixo como pontos controvertidos da lide: I) a existência do negócio jurídico.; II) a validade do negócio jurídico.; III) a responsabilidade civil do demandado.; IV) a existência de má-fé nos descontos.; V) a existência de danos morais passíveis de indenização. 2. Diante do disposto nos art. 357, III do Código de Processo Civil, inverto do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações da Requerente e de sua hipossuficiência probatória em relação do Requerido. Desse modo, deve a parte demandada comprovar a existência e validade do negócio aqui discutido. 3. Os meios de prova…
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