Processo 7002460-57.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002460-57.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA JARDILINA SILVA, AVENIDA CUIABÁ 1190, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, FREDERICO RITTER 1100, RACINE HIDRAULICA - 94945-010 - CACHOEIRINHA - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização proposta por FRANCISCA JARDILINA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambas partes já qualificadas e representadas nos autos. A parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos sucessivos indevidos em seu benefício previdenciário, pela parte ré, em razão de suposto contrato de refinanciamento celebrado entre as partes. Dessa forma, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial foi recebida e concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 129148226). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 131451602), alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir, a decadência e prescrição trienal. No mérito, sustentou a improcedência do pleito, aduzindo pela regularidade da contratação. Juntou documentos. Em sede de impugnação, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas e questionou quanto as assinaturas dos contratos. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requer a produção de prova documental e pericial (ID 134841270), enquanto a parte ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 134532405). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do Código de Processo Civil, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357 do Código de Processo Civil). PRELIMINARES Ausência de pretensão resistida A falta de interesse de agir, em razão da ausência de acionamento na via administrativa, não merece ser acolhida. É direito da parte ingressar em juízo buscando reparar lesão a seu direito, ancorado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, na forma do inciso XXXV do artigo 5º, da CF. Assim, independentemente de ter havido ou não solicitação administrativa, o Poder Judiciário não pode excluir-se da apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, não havendo nenhuma legislação que obrigue, como causa de procedibilidade, a comprovação de negativa administrativa antes do ingresso da ação. Ademais, com o oferecimento da contestação, restou caracterizada a resistência à satisfação do interesse da parte autora. Assim, rejeito a preliminar suscitada.…
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