Processo 7002462-27.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002462-27.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA JARDILINA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos em saneamento. Francisca Jardilina Silva, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A. A autora argumenta jamais ter contratado ou autorizado descontos em seu benefício previdenciário relacionados à “Consignação - Cartão”, vinculada ao suposto contrato nº 770038782-7. Relatou que, a partir de março de 2023, passou a sofrer descontos mensais de valores expressivos diretamente do seu benefício pelo INSS, totalizando mais de R$ 1.700,00 em pouco mais de dois anos, sem nunca ter solicitado ou utilizado cartão consignado. Requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, a inversão do ônus da prova, bem como a declaração de inexistência de débito. O juízo deferiu a gratuidade da Justiça à autora e concedeu a inversão do ônus da prova. O Banco Pan, em sua defesa, sustentou preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a autora não buscou solucionar administrativamente o suposto problema antes de recorrer ao Judiciário, tampouco comunicou o banco ou o INSS sobre o desconforto. Subsidiariamente, em outra preliminar, alegou que a autora não juntou extrato bancário para comprovar o não recebimento dos valores emprestados, tornando impossível aferir a alegada irregularidade. No mérito, defendeu que a contratação foi legítima, realizada por meio digital, mediante assinatura eletrônica, coleta de biometria facial, validação de IP e geolocalização, além de fornecer comprovante de transferência em favor da autora. O réu enfatizou que houve expressa anuência da parte autora, que a modalidade RCC (cartão consignado) é usualmente informada ao cliente, e solicitou, caso superadas as preliminares, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. Requereu também a improcedência dos pedidos e, caso condenada, a compensação/abatimento dos valores efetivamente pagos à requerente. Em réplica, a autora sustentou que o acesso ao Judiciário independe de tentativa administrativa e que descontos mensais indevidos configuram lesão concreta. Afirmou que não cabe a ela provar fato negativo e sim ao banco demonstrar a regularidade do contrato, além de já ter apresentado comprovantes dos descontos. Impugnou os documentos do banco, não reconhecendo assinaturas ou imagens, e reforçou a necessidade de perícia digital para apurar eventual fraude. Por fim, reiterou o pedido de devolução em dobro dos valores, indenização por danos morais e realização de prova pericial. A autora requereu prova documental suplementar, perícias digital/grafotécnica e informática para verificar a autenticidade dos documentos e a real origem da contratação. O banco, por sua vez, pediu audiência para depoimento da autora e provas que julgar necessárias. Vieram os autos conclusos para saneamento e…
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