Processo 7002463-58.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002463-58.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002463-58.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LUANA THAISLINI CARNEIRO MACHADO ADVOGADO DO AUTOR: THAIS CAROLAINE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO14025 REU: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO DO REU: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES, OAB nº AL21184A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em razão da manutenção indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), mesmo após o pagamento integral da dívida no processo de execução nº 7000695-97.2025.8.22.0023 e extinção daquele feito. Consta nos autos que foi concedida tutela provisória de urgência ID (126801687), determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão do débito aqui discutido. Ademais, consta também que a Central de Processos Eletrônicos (CPE) certificou, sob ID (127839607), a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito para o cumprimento da ordem judicial. Desse modo, a controvérsia reside em saber se houve falha na prestação dos serviços prestados pela requerida e se é geradora de danos morais indenizáveis a requerente. Em análise aos autos, verifico que a requerente teve seu nome negativado, em razão de débito vencido no importe de R$ 37.929,83 (trinta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). Restou comprovado que a autora finalizou o pagamento das parcelas da obrigação em 26/08/2025, conforme comprovantes de pagamento ID (125480440), e que houve composição e extinção do feito executivo. Todavia, mesmo após a satisfação integral da dívida, na data de 16/09/2025 ainda constava referida restrição, permanecendo ativa por período superior ao legalmente estabelecido, como demonstram os documentos juntados aos autos ID (126642355). Nos termos da Súmula 548 do STJ, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Desse modo, ultrapassado o prazo de cinco dias úteis, evidente a falha na prestação do serviço pela requerida e o dever de indenizar. Acerca do tema, a jurisprudência da Corte Superior, bem como do Tribunal de Justiça de Rondônia, é pacífica em entender que a lesão extrapatrimonial, decorrente da manutenção indevida no cadastrado de inadimplentes, se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. DECLARAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO EMITIDA PELO FORNECEDOR. NEGATIVAÇÃO NÃO EXCLUÍDA EM PRAZO LEGAL. RECUSA DE EMPRÉSTIMO EM FACE AO DÉBITO ILEGÍTIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito, no valor de R$ 554,00; determinou a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a inscrição e manutenção do nome do autor nos cadastros de…

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