Processo 7002464-67.2025.8.22.0015

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002464-67.2025.8.22.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Processo n.: 7002464-67.2025.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, 0 0 0 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ADRIANO ANASTACIO FARIAS, JOAZ RODRIGUES, CRISTIANE ANTUNES DE SOUSA FARIAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Valor da causa:R$ 121.951,63 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo executado JOAZ RODRIGUES, por meio da petição de Id 126621905, na qual postula, em síntese, a extinção da execução sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito executivo até o julgamento dos embargos à execução n. 7004687-90.2025.8.22.0015, nos quais se discute pedido de alongamento/prorrogação da dívida rural. Ainda, requer a desconstituição da penhora incidente sobre semoventes, ao argumento de que os bens seriam impenhoráveis por constituírem instrumentos necessários ao exercício de sua atividade profissional, na forma do art. 833, V, do CPC. O exequente manifestou-se no Id 128599544, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção da constrição. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, registre-se que, embora a impugnação à penhora fundada em incorreção da constrição ou da avaliação deva, em regra, ser apresentada por simples petição no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, contado, quando a intimação se dá por oficial de justiça, a partir da juntada do mandado cumprido aos autos, conforme art. 231, II, do CPC, a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, V, do CPC pode ser conhecida mesmo após o decurso do prazo ordinário, por envolver limitação legal à responsabilidade patrimonial e matéria passível de exame enquanto não ultimada a expropriação definitiva do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Penhora Alegação de impenhorabilidade de ferramenta de trabalho Matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo Aplicação da teoria da causa madura Executado alega a impenhorabilidade do veículo, por se tratar de ferramenta de trabalho para consecução de atividades como agrônomo e produtor rural, com base no art. 833, V, do CPC O ônus de comprovar a imprescindibilidade do veículo para o exercício da atividade profissional pertence ao executado, conforme a jurisprudência do E. TJSP e do C. STJ (...). (TJ-SP - AC: 22445688320238260000 Caconde, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 09/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) (destacou-se) (...) O agravado, quando da apreensão do veículo, manifestou-se nos autos alegando a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que o caminhão se trata de objeto de trabalho, que garante seu sustento e de sua família. A alegação de impenhorabilidade é questão de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, de ofício, não estando sujeita à preclusão. A penhora visa preparar a transmissão forçada de bens do patrimônio do devedor para satisfação do crédito exequendo, devendo a medida recair em tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários…

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