Processo 7002464-94.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002464-94.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002464-94.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA JARDILINA SILVA, AVENIDA CUIABÁ 1190, CASA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c Inexistência de Débito c.c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCA JARDILINA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambas partes já qualificadas e representadas nos autos. A parte Requerente sustenta que é pessoa idosa e aufere junto ao INSS o benefício de de pensão por morte previdenciária NB nº 126.621.930-4. Aduz que em 30/03/2022, o BANCO ITAU S.A. realizou um suposto empréstimo consignadon° 632774908 no valor de R$ 1.521,02 dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,10, sendo que afirma que em nenhum momento realizou qualquer tipo de contração de empréstimo, sendo indevidos as cobranças de pagamento. Dessa forma, requer indenização por danos morais e a declaração de inexistência do negócio jurídico. A inicial foi recebida e concedido os benesses da Justiça Gratuita (id.129328213). Citado o Requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, Inépcia da inicial, Conexão, Impugnação à gratuidade da justiça Prescrição e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a improcedência do pleito tendo em conta que a parte requerente firmou contrato junto ao demandado, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, tendo em conta que a instituição agiu sob o exercício regular de um direito (ID: 131063072). Réplica apresentada id 132775499. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento e a parte autora requer a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do Código de Processo Civil, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357 do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, refuta-se o pedido de produção de prova afim de colher o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a controvérsia dos autos versa unicamente sobre prova documental, pois a avaliação e eventual responsabilização decorrem da interpretação objetiva dos documentos constantes dos autos, sem margem para valoração subjetiva de depoimentos pessoais. Note-se que o cerceamento de defesa não se configura quando a prova requerida se revela desnecessária para o…

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