Processo 7002465-97.2025.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7002465-97.2025.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002465-97.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Vistos. Trata-se de apelação interposta por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos de embargos à execução fiscal proposta em face do Município de Rolim de Moura, julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões, o apelante, após defender que estão preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo, aponta, em suma, que a execução fiscal tem como fundamento CDA no valor de R$ 4.005,71, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel, Quadra 57A, Lote 08, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO. Aduz ser incorreta a cobrança, eis que o crédito exigido é inexigível e o título executivo é nulo. Destaca que, nos autos de Ação Civil Pública, foi autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com a ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A,de forma que o imóvel objeto da lide não foi implementado e não preenche os requisitos necessários para lançamento de IPTU, violando diretamente o artigo 32 do Código Tributário Nacional e o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal. Argumenta, ainda, violação ao princípio da segurança jurídica, bem como que a exigibilidade está suspensa em razão do pedido para suspensão de créditos tributários e cancelamento do projeto junto à Prefeitura de Rolim de Moura. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão e qualquer ato de constrição sobre seu patrimônio, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da sentença (ID. 31397511). O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (ID. 31397516). É o relatório. Decido. De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 CPC e art. 123, XIX do RITJRO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo que o feito está apto para análise do mérito, razão pela qual resta prejudicado. Na hipótese, pretende a apelante a declaração de nulidade dos títulos que lastreiam o executivo fiscal de origem, ao fundamento de inexistência de fato gerador, já que não há melhoramentos públicos (serviços públicos) no imóvel que é proprietária e que origina a cobrança. Nesse contexto, o cerne da questão é averiguar a possibilidade ou não de cobrança do IPTU em imóvel localizado em área de expansão urbana, sem melhoramentos urbanos. Pois bem. Como cediço, o CTN prevê que, para viabilizar a cobrança do IPTU, o Código Tributário Nacional exige a comprovação da existência de, ao menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público (art. 32, §1º). Entretanto, nota-se que a regra do §2º estabelece tratamento específico e distinto para os imóveis situados em áreas urbanizáveis ou de extensão urbana. No caso em apreço, é possível verificar que a…

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