Processo 7002467-10.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002467-10.2025.8.22.0019 REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DE SOUZA, AVENIDA TIRADENTES 100 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953 REQUERIDO: MUNICÍPOIO DE VALE DO ANARI, AV. CAPITÃO SILVIO DE FARIAS 4571, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA ROSANGELA MARIA DE SOUZA propôs ação de cobrança cumulada com implementação salarial em face do MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora nível III, com jornada de 40 horas semanais, regida pela Lei Municipal nº 597/2011, alterada pela Lei nº 748/2016. Sustenta que possui especialização em nível de pós-graduação e que, não obstante o enquadramento funcional, não vem recebendo o adicional correspondente à promoção por escolaridade, no percentual de 20%. Afirma que o Município reconhece sua titulação, mas deixou de implementar a referida vantagem em sua remuneração. Requereu a implantação do adicional, o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.185,35 (ID 121327832). O Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente a necessidade de prévio requerimento administrativo e a ausência de interesse de agir, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de inexistirem elementos que comprovem a hipossuficiência da parte autora. No mérito, sustentou que o sistema remuneratório municipal é estruturado por níveis de escolaridade, sendo que o coeficiente de 1,20 referente à especialização já se encontra incorporado ao vencimento do Professor Nível III, inexistindo adicional autônomo a ser pago (ID 127895064). Houve réplica (ID 128210818). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES A preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo não prospera, porquanto o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, tampouco havendo entendimento vinculante que imponha tal requisito na hipótese dos autos. De igual modo, a alegação de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que está fundada na inexistência do direito material alegado, razão pela qual também deve ser rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Município impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, embora a parte autora seja servidora pública e perceba remuneração regular, o requerido não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, não havendo prova suficiente para afastar a presunção legal, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. DO MÉRITO Superadas as preliminares, verifica-se que o…
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