Processo 7002467-69.2023.8.22.0022
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002467-69.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 Polo Passivo: WANDERSON PETERS PEDRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente informa que as tentativas de localização de bens e ativos do executado restaram infrutíferas. Diante disso, requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na expedição de ofício ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, pesquisa e penhora de previdência privada (SUSEP), consulta ao CENSEC e ao Banco Central para localização de bens e consórcios, suspensão da CNH do executado e pesquisa de eventual restituição de imposto de renda junto à Receita Federal, sustentando que tais medidas são necessárias para compelir o pagamento da dívida. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a CPE à respectiva anotação, a qual deverá perdurar até ulterior deliberação, comprovação de quitação, garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, INDEFIRO a diligência. A localização e constrição de ativos financeiros deve ocorrer, ordinariamente, por meio do SISBAJUD, sistema próprio para comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, inclusive para requisição de informações e bloqueio de ativos financeiros. Assim, eventual renovação da pesquisa deverá ser requerida pela parte exequente de forma específica, com indicação da funcionalidade pretendida e demonstração da utilidade concreta da medida, evitando-se a expedição de ofícios genéricos e potencialmente redundantes. Em relação ao pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para pesquisa de eventual restituição de imposto de renda, INDEFIRO a diligência na forma requerida. A providência pretendida deve ser buscada pela parte exequente, se assim entender pertinente, mediante requerimento específico de consulta pelo sistema INFOJUD, ferramenta própria de comunicação eletrônica com a Receita Federal. Não se justifica, neste momento, a expedição de ofício direto ao órgão fazendário, sobretudo quando existente meio eletrônico próprio para a obtenção da informação pretendida. Assim, caberá à parte exequente formular o pedido adequado, indicando de forma objetiva a utilidade da consulta para o prosseguimento da execução. No tocante ao pedido de expedição de ordem ao CNIB, a providência não comporta deferimento. Referido sistema possui campo de utilização próprio e deve ser manejado nas hipóteses em que há previsão legal ou fundamento específico para decretação de indisponibilidade patrimonial, a exemplo das situações legalmente autorizadas, servindo como instrumento de comunicação e efetivação da ordem judicial de indisponibilidade. Não se admite, contudo, sua utilização genérica como mecanismo ordinário de pesquisa ou bloqueio de bens em cumprimento de sentença, com fundamento exclusivo no…
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