Processo 7002468-91.2026.8.22.0008

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7002468-91.2026.8.22.0008
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002468-91.2026.8.22.0008 Classe: Monitória Assunto:Cédula de Crédito Bancário AUTOR: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32 s/n EDIFÍCIO SEDE LLL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: TAIANE DA SILVA REIS, RUA RONDÔNIA 1530 BELA VISTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 114.300,91 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos virtuais o recolhimento os 2% das custas processuais ou o 1% faltante, considerando que neste processo não será designada audiência de conciliação/mediação, como fundamentado a seguir, e o montante de 2% deverá ser recolhido neste momento, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 12 da Lei n.3.896/2016, c/c art. 290 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos para "Julgamento Extinção". Comprovado o recolhimento das custas judiciais iniciais, cumpram-se as demais determinações do presente despacho. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação para efetuar o pagamento do valor de R$ 114.300,91 (cento e quatorze mil, trezentos reais e noventa e um centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, caput). Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). Enquanto não…

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