Processo 7002470-82.2022.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7002470-82.2022.8.22.0014 Reconhecimento / Dissolução Cumprimento de sentença R$ 83.150,00 AUTORES: J. D. M. A., D. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: BRUNA RAFAELA DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº SE16355, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: G. B. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO REU: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por G. B. S. ao cumprimento de sentença promovido por J. D. M. A., na qual o executado alegou, em síntese, excesso de execução em razão de erro material na avaliação do veículo objeto da partilha, qual seja Fiat Uno Mille Electronic, ano/modelo 1994/1994, placa LYG-4696, sustentando que a exequente utilizou parâmetro equivocado de avaliação, pois fundamentou seu cálculo em modelo e ano diverso (2013), com valor na Tabela FIPE superior ao efetivamente devido. Quanto aos demais bens, imóvel residencial avaliado em R$ 20.000,00 e bens móveis em R$ 3.000,00, o executado expressamente anuiu com os valores indicados pela exequente. A exequente, por sua vez, reconheceu em manifestação a ocorrência do erro material quanto ao veículo, aderindo à retificação do valor segundo a Tabela FIPE referente ao veículo Fiat Uno 1994, e defendeu a regular atualização por correção monetária e juros legais a partir da liquidação. Apresentou ainda contraproposta de pagamento parcelado em 5 vezes, cuja aceitação foi rechaçada pelo executado, que manteve a alegação de incapacidade financeira para cumprir nas condições sugeridas. É o breve relatório. Decido. a) Da Impugnação na parte relativa ao veículo Restou incontroverso nos autos que houve erro material por parte da exequente ao atribuir valor de mercado correspondente a modelo/ano do veículo distinto daquele efetivamente objeto da partilha judicial. Conforme decidido, o bem partilhado corresponde ao Fiat Uno Mille Electronic, ano 1994/1994, placa LYG-4696, Renavam 542619733, constando em nome do executado, sendo este o critério correto de avaliação do bem. De acordo com a manifestação da própria exequente (ID 131909795), foi reconhecido o erro material, razão pela qual é de rigor corrigir o cálculo do valor devido, tomando-se por base a Tabela FIPE vigente ao tempo da liquidação/cumprimento da sentença. Assim, acolho parcialmente a impugnação para, sanado o erro material, fixar como parâmetro o valor do veículo Fiat Uno Mille Electronic, ano 1994, adotando-se o valor da Tabela FIPE apresentado pelo executado em novembro/2025 (R$ 7.877,00), salvo atualização superveniente até o efetivo pagamento. Em relação à meação a ser paga à exequente, permanece devida a metade deste valor (R$ 3.938,50, sujeito à atualização e juros legais). b) Dos Demais Bens e Juros/Correção Monetária No que tange ao imóvel residencial e bens móveis avaliados, não há mais controvérsia, tratando-se de valores consensualmente fixados (R$ 20.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente), devendo a exequente receber a sua quota-parte, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora, conforme o art. 523 do CPC, sendo irrelevante para esse fim a natureza do bem, visto que, após a apuração do crédito, a obrigação converte-se em pecúnia e sujeita-se aos consectários legais. c) Da Incidência de Correção Monetária e Juros Verifico…
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