Processo 7002471-40.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002471-40.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002471-40.2026.8.22.0010 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: NILMA PONCE VERONESE DOS SANTOS, LINHA 184, LADO NORTE, KM 20, ZONA RURAL, CASTANHE S/N LINHA 184, LADO NORTE, KM 20, ZONA RURAL, CASTANHE - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 REU: AVT ENERGY INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, DE CILLO 2180, SALA 05 AVT JARDIM SAO JOSE - 13467-000 - AMERICANA - SÃO PAULO, DAHYANY TEODOSIO OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA RONDONIA 4376 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, BANCO VOTORANTIM S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DAHYANY TEODOSIO OLIVEIRA, AV. RONDÔNIA, Nº4673, BAIRRO CENTRO, ALTA FLORESTA 4673 AV. RONDÔNIA, Nº4673, BAIRRO CENTRO, ALTA FLORESTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória e inexigibilidade de dívida c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, proposta por NILMA PONCE VERONESE DOS SANTOS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., SUN GOL ENERGY representada por DAHIANI TEODOSIO OLIVEIRA, e AVT EMERGY INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Conta na inicial, em síntese, que, em 02/05/2025, a autora foi abordada em sua residência por Dahiani Teodósio, que se apresentou como representante da empresa Sun Gol Energy, tendo como distribuidora/fornecedora a Avt Energy Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda, e, na ocasião, a referida representante informou que realizaria apenas um orçamento e uma simulação de crédito, supostamente vinculados ao Banco BV, para verificar a viabilidade de futura aquisição de sistema de energia solar. Assim, sob essa alegação, solicitou e fotografou os documentos pessoais da autora, que acreditou estar apenas autorizando a análise de crédito, sem jamais contratar ou autorizar a celebração de qualquer negócio jurídico. Sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento da existência de contrato de financiamento celebrado em seu nome, sem sua anuência, passando a receber cobranças e tendo seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Alega, por fim, ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Recebo os autos em razão da declinação de competência, tendo em vista ser este o juízo competente para processar o feito. Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos juntados aos autos, dos quais comprovam se hipossuficiente. Aprecia-se doravante o pedido de tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado. A parte autora afirma que jamais contratou financiamento para aquisição de sistema de energia solar, sustentando ter sido induzida a fornecer seus documentos pessoais sob a alegação de que seria realizado apenas um orçamento e uma simulação de crédito, tendo seus dados sido posteriormente utilizados para formalização…

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