Processo 7002472-38.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002472-38.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificação Natalina/13º Salário, Perdas e Danos, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Gratificação Natalina/13º salário Valor da causa: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) Parte Exequente: CARLOS BORGES DA SILVA, AV BRASIL 4257 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: HELAINY FUZARI, OAB nº RO1548, AV. BRASIL 5002 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte Executada: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV. BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, proposto por CARLOS BORGES DA SILVA. Vieram os autos conclusos. DECIDO DE IMEDIATO: Altere-se a classe processual. DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO O STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 1190, que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Consequentemente, deixo de arbitrar honorários advocatícios executivos; por ora, serão exequíveis somente os sucumbenciais, caso fixados no título judicial. intime-se a Fazenda Pública a, no prazo de 30 dias, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Em caso de impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente a manifestar-se (prazo: 15 dias). Estando a impugnação circunscrita ao valor objeto do cumprimento de sentença e discordando o exequente da quantia obtida pela Fazenda Pública, fica desde já determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, para a apuração do crédito de acordo com os parâmetros fixados na sentença e/ou no acórdão. Sobrevindo o demonstrativo confeccionado pela contadoria, intimem-se as partes (exequente: 05 dias; Fazenda Pública: 10 dias); o exequente, a se manifestar sobre eventual renúncia inclusive, haja vista o teto para expedição de RPV, ficando desde já consignado que, havendo renúncia, ter-se-á por homologada, independentemente de nova conclusão, para os fins de que trata o art. 7º da Resolução n.º 290/2023-TJRO. Deixando o executado de impugnar a execução, anuindo ele com o demonstrativo do crédito elaborado pelo exequente ou concordando o exequente com a conta da Fazenda Pública, bem como no caso de, na hipótese do item 5, ambas as partes concordarem com o cálculo da contadoria judicial, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o art. 535, § 3º, incs. I e II, do Código de Processo Civil², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê-se ciência à executada sobre os referidos expedientes, para que, caso queira, se manifeste em 05 dias. Não havendo insurgência, certifique-se e encaminhe-se ao referido setor. Cumpridos os comandos acima, arquive-se. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se.…
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