Processo 7002475-50.2026.8.22.0019
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002475-50.2026.8.22.0019 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo ativo: LUCIANA PEREIRA DE JESUS Advogado(a): ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031 Polo passivo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO LIMINAR opostos por LUCIANA PEREIRA DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte embargante, em suma, que nos autos de Execução de Titulo Extrajudicial autuado sob o nº7001220-28.2024.8.22.0019 que o banco embargado move em face do seu cônjuge e outros, foi deferida penhora de semoventes, sendo lavrado o Auto de Penhora e iniciados os procedimentos para alienação judicial. Sustenta que os semoventes atingidos pela penhora integram o patrimônio comum do casal, razão pela qual requer a suspensão liminar da hasta pública designada nos autos de execução. No mérito, pleiteia a desconstituição da penhora sobre a meação da embargante e, subsidiariamente, a reserva judicial do valor correspondente à meação (ID 137430952). A inicial veio instruída com documentos. Pois bem. A concessão de tutela de urgência depende da presença concomitante de dois requisitos, a saber: probabilidade do direito e risco em aguardar o julgamento de mérito do processo (art. 300, CPC). No caso em exame, entendo que o pedido não comporta acolhimento. No que se refere à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia objeto da execução foi celebrada em 03.11.2016, ocasião em que foram oferecidas em garantia, mediante penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência, 26 (vinte e seis) vacas, com aproximadamente 36 (trinta e seis) meses de idade, destinadas à produção leiteira (ID 103945707 - pág. 05). Transcorreram quase 10 (dez) anos desde a concessão do crédito. Nesse cenário, é razoável admitir, ao menos em juízo de cognição sumária, que o rebanho tenha experimentado significativo incremento ao longo desse período, considerando-se a meta zootécnica usual da atividade pecuária, segundo a qual se busca a obtenção de aproximadamente um bezerro por matriz a cada 12 (doze) meses. Conforme se extrai do auto de penhora, foram penhorados 42 (quarenta e dois) animais, dos quais apenas 14 (quatorze) eram adultos, sendo 1 (um) touro e 13 (treze) vacas. Nesse contexto, ainda que se admita, em tese, a existência de meação da embargante sobre o rebanho, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não permitem concluir que a constrição tenha recaído sobre quantidade de animais superior à fração pertencente ao executado, uma vez que atingiu apenas metade das matrizes consignadas em garantia de penhor. Acrescenta-se que a própria finalidade do crédito exequendo autoriza, em princípio, a conclusão de que os recursos obtidos reverteram em benefício do núcleo familiar, uma vez que viabilizaram a aquisição de matrizes destinadas à produção leiteira. Tal circunstância assume especial relevância diante da ausência de elementos que indiquem a composição do rebanho à época da liberação do financiamento, bem como sua evolução ao longo dos anos até a efetivação da penhora, o que inviabiliza, por ora, aferir eventual excesso da constrição em relação à…
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