Processo 7002475-72.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002475-72.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7002475-72.2025.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Pamela Cristina Anastacia Pereira, Marcos Gabriel Anastacio Pereira ADVOGADOS DOS AUTORES: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença de Id. 136295120, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença, embora tenha fixado as condenações, não especificou os parâmetros de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais e morais, o que dificulta a futura liquidação do título executivo judicial. A parte embargada, em contrarrazões, concordou com a necessidade de integração, mas requereu a fixação de parâmetros diversos daqueles sugeridos pelo banco, pugnando pela incidência dos juros de mora desde o evento danoso para ambas as verbas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os embargos são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto alegada omissão quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas na sentença. Também são tempestivos, uma vez opostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de explicitar os consectários legais da condenação, a fim de conferir liquidez e certeza ao julgado. A omissão, portanto, fica suprida nos termos a seguir. A controvérsia instaurada nos embargos cinge-se à fixação dos marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, havendo acordo entre as partes quanto à necessidade de integração. Passo a estabelecer os parâmetros, com base na legislação aplicável e na jurisprudência: II.2. Dos danos materiais (Restituição em dobro - Id. 136295120, item "b") Correção monetária Período até 28/06/2024: deverá incidir a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), calculada pela tabela adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). Período a partir de 29/06/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): a correção monetária será substituída pelos juros remuneratórios, sendo ambos (correção e juros) englobados pela taxa SELIC, a qual incidirá de forma una a partir de cada desconto indevido (art. 406, §1º, do Código Civil). Juros de mora Período até 28/06/2024: juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), contados a partir da citação (válido para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, sendo esta a sistemática tradicional). Período a partir de 29/06/2024: os juros de mora também são absorvidos pela taxa SELIC, que já remunera o capital e compensa a mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. II.3. Dos danos morais (indenização fixada no Id. 136295120, item "c"): Correção Monetária: Deverá incidir a partir da…

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