Processo 7002475-80.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002475-80.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Por Tempo de Contribuição AUTOR: SILVIA APARECIDA SIMINI ADVOGADOS DO AUTOR: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. A parte autora manifestou-se sobre a determinação da emenda da inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, apesar de o art. 99, § 3º, do CPC dar presunção de legalidade à declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, a própria Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos. O TJRO, em recente decisão, expôs que "a gratuidade judiciária não pode ser concedida de forma genérica e indiscriminada, sob pena de onerar excessivamente o Estado, sendo imprescindível que o requerente demonstre efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais" (TJRO. AI 0804426-28.2026.8.22.0000. Relator: Desembargador José Antonio Robles. Julgamento: 09/04/2026). A parte autora juntou, com a inicial, declaração de hipossuficiência (ID 135311451). Intimada para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora apresentou certidão negativa de imóveis expedida pelo Município, declaração emitida pelo IDARON informando a inexistência de semoventes em seu nome e certidão de veículos do DETRAN, da qual consta a propriedade de 02 (dois) veículos automotores (ID 137257160). Todavia, quanto aos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a apresentar documentos relativos à conta mantida junto ao Banco Nubank. Da análise dos referidos extratos, verificam-se movimentações financeiras por meio de transferências pix oriundas de conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil (ID 137257160, páginas 04, 05 e 07), circunstância que evidencia a existência de relacionamento bancário não abrangido pela documentação acostada aos autos. Assim, cumpre ressaltar que os documentos juntados pela parte autora não comprovam sua renda mensal nem permitem aferir sua efetiva capacidade financeira, apesar de este juízo ter indicado de forma expressa os documentos necessários à adequada análise do pedido de gratuidade da justiça, de modo que se torna legítimo o indeferimento da gratuidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, que pode serafastada por elementos concretos constantes nos autos. 4. A…
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