Processo 7002476-29.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002476-29.2026.8.22.0021 AUTOR: RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI ADVOGADO DO AUTOR: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL HIDESHI MEDEIROS HIROKI em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Alega o autor que tomou conhecimento da existência de suposto débito vinculado à requerida ao realizar consulta em plataformas de proteção e negociação de dívidas, ocasião em que verificou apontamento em seu nome referente a obrigação que afirma jamais ter contraído. Sustenta que jamais manteve relação contratual com a empresa ré ou com a instituição originária indicada, afirmando que nunca contratou serviços relacionados à empresa Cielo, tampouco recebeu qualquer notificação acerca da alegada dívida ou da cessão do crédito. Afirma, ainda, que o débito apontado encontra-se prescrito, uma vez que a pretensão de cobrança estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no Código Civil. Alega ainda que a manutenção da cobrança e do apontamento em plataformas de negociação e consulta de crédito tem lhe causado restrições financeiras, além de violar os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Requer, em sede liminar, a suspensão das cobranças e a exclusão do apontamento vinculado ao seu nome, e, no mérito, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a abstenção de novas cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Da tutela de urgência Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Por outro lado, a tutela concedida mediante cognição exauriente se fundamenta em um juízo de certeza, pois, nesse caso, a cognição do juiz será completa no momento da…
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