Processo 7002478-35.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002478-35.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002478-35.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: LUIZ ALBERTO DA CUNHA CASTRO JUNIOR ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE RENATO AGUIAR DE SOUZA, OAB nº CE50582, PAULO FERREIRA DE SOUSA, OAB nº RO243B REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ ALBERTO DA CUNHA CASTRO JUNIOR em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora localizada no imóvel onde funcionava sua clínica médica. Alega que, após o encerramento das atividades comerciais no local em março de 2025, foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 13.511,01, referente à recuperação de consumo apurada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 201709387. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo, afirmando que o TOI foi lavrado de forma unilateral, sem sua presença ou notificação, e que a acusação de desvio de energia é infundada. Aduz que, em decorrência da cobrança que reputa indevida, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica e promoveu a negativação de seu nome. Ao final, requer, em tutela de urgência, a religação da energia elétrica e a suspensão da negativação, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Proferida decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou proceda à sua exclusão no prazo de 48h, bem como determinou as providências para o prosseguimento do feito (ID 135774427). Comprovado o pagamento das custas iniciais (ID 136187997). A parte requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, afirmando que a inspeção constatou desvio de energia na unidade consumidora, tendo sido observadas as exigências da Resolução ANEEL n. 1.000/2021 quanto à fiscalização, ao contraditório e à metodologia de cálculo, inclusive com adequação ao Tema 699 do STJ. Defende a legalidade da cobrança, afasta a ocorrência de ato ilícito e de danos morais e requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento dos débitos apurados (ID 136837458). Em réplica, o autor impugna as preliminares, sustentando que recolheu as custas processuais e que possui interesse de agir, porquanto o acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa. No mérito, reafirma a nulidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito, alegando ausência de prova técnica da suposta fraude, violação às garantias…

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