Processo 7002478-50.2026.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002478-50.2026.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002478-50.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente JOAO RODRIGUES LEITE Advogado(a) ITALO ANTONIO COELHO MELO, OAB nº PI9421 Requerido(a) BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. O artigo 1º, “c”, das Diretrizes Gerais Judiciais estabelece que é dever do Magistrado fiscalizar o recolhimento das custas processuais. No mesmo norte, o artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79), determina que: Art. 35 - São deveres do magistrado: [...] VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. No caso dos autos, verifica-se que não há prova da alegada hipossuficiência da parte autora, sendo certo que a declaração de pobreza enseja apenas a presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada demonstrar de forma cabal a impossibilidade de recolhimento das custas. O autor informa que é aposentado, contudo, não informou se possui outras rendas e/ou bens de valor em seu nome. Deste modo, não há elementos que levem a crer que o recolhimento das custas processuais poderá prejudicar o sustento do requerente. Consigna-se que a declaração de hipossuficiência, por si só, não presume a impossibilidade de arcar com as custas processuais, aliás módicas. A parte tem que mostrar minimamente que não possui veículos de considerável valor, exercício de atividade rural que não de mera subsistência, propriedade de imóveis que não seja para a habitação, sob pena dos caros gastos do Poder Judiciário com o processo virem comprometer a célere e eficiente jurisdição. Neste sentido, de relativização da declaração de hipossuficiência é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Embargos de Divergência em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. 2. Corrobora-se a constatação do decisum recorrido do STJ, haja vista que não é possível derrubar a constatação das decisões das instâncias anteriores, de que não ficou comprovada a situação de hipossuficência do recorrente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem, tal qual no caso em apreço, em que o juiz, na análise dos elementos constantes dos autos, não se convenceu de estar o litigante em condição de hipossuficiência. 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.…

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