Processo 7002480-26.2026.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7002480-26.2026.8.22.0002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002480-26.2026.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 19.030,21 Última distribuição:13/02/2026 Autor: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO, OAB nº RJ166973, Procuradoria da OI S/A Réu: ANGELO SANAGIOTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LUCIANA TRINDADE SANAGIOTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA SÃO PAULO 2942, - ATÉ 2149/2150 JARDIM PAULISTA - 76871-251 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA LUCIA COSTA TRINDADE SANAGIOTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) RÉU: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra ANGELO SANAGIOTO, LUCIANA TRINDADE SANAGIOTO, MARIA LUCIA COSTA TRINDADE SANAGIOTO. A parte embargante alega, em síntese, que, o contrato que deu azo à execução de título extrajudicial nº 7023149-37.2025.8.22.0002 é atinente a locação comercial destinada à instalação de infraestrutura e equipamentos de telecomunicações da embargante, cuja a área é situada no Distrito Bom Futuro, em Ariquemes/RO. Inobstante o suposto inadimplemento e encargos gerados pelo período de Janeiro a Dezembro de 2025, no importe cobrado de R$ 19.030,21 (dezenove mil e trinta reais e vinte e um centavo), assegura a embargante que, vigora a inexigibilidade do título pelas seguintes questões: a) a para exequente não comprovou a legitimidade ativa, na qualidade de inventariante para pleitear por direito material que pertenceria ao de cujus. Outrossim, com o evento morte, a legitimidade para pleitear créditos referentes ao patrimônio do falecido pertence exclusivamente ao Espólio. b) o crédito é inexigível em desfavor da operadora porque é crédito extraconcursal que enseja a necessária suspensão em virtude do processo recuperacional. Desta feita, como o crédito que fundamenta esta execução, possui natureza extraconcursal, uma vez que constituído após o pedido de recuperação judicial, é impositiva a suspensão do feito contra a Oi S/A. c) por fim, o título de crédito vertido não apresenta os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. d) excesso de execução por inocorrência de mora na situação concreta. Estas são as arguições iniciais a sedimentar o pedido de processamento dos Embargos à Execução, mediante processamento com efeito suspensivo e, no mérito, a procedência do pedido. Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo, exclusivamente em relação à devedora OI S/A - Id 132410315. Intimada a parte adversa, ventilou tratar-se de titular do crédito em questão, em virtude de aditivo contratual. E, quanto à tese vertida de SUSPENSÃO da execução pelo motivo de encontrar-se em recuperação judicial e, tratar-se o crédito de extraconcursal, rebate a parte embargada invocando primeiro que está constituída a mora e que a blindagem deferida ao seu patrimônio pelo Juízo Universal, cinge-se a ela própria - OI S/A. Todavia, a demanda foi ajuizada em litisconsórcio passivo com a LEMVIG RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., que assumiu a obrigação na figura de devedora solidária e sub-rogou-se nos deveres contratuais (Termo Aditivo, id. 130445629). Neste contexto, a recuperação judicial da devedora principal possui caráter…

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