Processo 7002480-30.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7002480-30.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) AUTOR: ROZANE DE OLIVEIRA ALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA TRÊS, KM 8 s/n, RUMO COLORADO ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIO COSTA CAMPOS, OAB nº RO3508 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Rozane de Oliveira Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora sustenta ser dependente do falecido Gabriel Maria Alves Souza, seu esposo, postulando a implementação do benefício previdenciário, além do pagamento das respectivas parcelas retroativas. Relata a autora que manteve por décadas relação conjugal formalizada, comprovando o casamento e a dependência econômica relativamente ao segurado falecido. Determinada a citação do requerido (ID 127194684), o INSS apresentou contestação, asseverando como motivo do indeferimento a suposta ausência de comprovação da qualidade de dependente, limitando-se a propor acordo com condições restritivas, além de requerer, caso não aceito o acordo, a total improcedência dos pedidos (ID 130284607). Réplica ofertada (ID 130724742), com impugnação às condições do acordo, reiteração dos pedidos e pleito de tutela antecipada. Documentação acostada aos autos, notadamente certidões de óbito, casamento, CNIS, indeferimento administrativo, dentre outras. Vieram os autos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Qualidade de Dependente A controvérsia principal reside na alegação do INSS de que não estaria comprovada a condição de dependente da autora em relação ao instituidor da pensão. Tal argumento, contudo, não prospera. Conforme certidão de casamento e certidão de óbito (ID 134042824), restou incontroverso que a autora e o de cujus mantinham vínculo conjugal desde 1970, havendo expressa informação de casamento e, à época do óbito (10/04/2025), a autora era sua esposa. Nos termos do art. 16, I, e § 4o, da Lei 8.213/91, o cônjuge é equiparado a dependente previdenciário para fins de benefícios, presumida a dependência econômica. A documentação é clara no sentido de que tal vínculo estava vigente na época do falecimento, não havendo prova robusta em sentido contrário trazida pelo INSS (ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC). Da Qualidade de Segurado do Instituidor Consta no CNIS (ID 127176452), bem como nos documentos juntados, que Gabriel Maria Alves Souza mantinha vínculo de segurado especial e percepção de benefício previdenciário até o óbito, de modo que o requisito restou plenamente comprovado. Do Requerimento Administrativo e Termo Inicial A autora realizou requerimento administrativo de pensão por morte em 08/05/2025 (ID 127175438), data inferior ao prazo legal de 90 dias previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, já considerando as alterações introduzidas pela Lei 13.846/2019. Faz jus à pensão desde a data do óbito, em 10/04/2025. Do Indeferimento Administrativo A negativa administrativa baseou-se em erro de análise do próprio INSS, que desconsiderou a certidão de casamento e a condição de cônjuge…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.